Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 942, de 18 de dezembro de 1985
Nº 942/1985
LEI Nº 942, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
REDEFINE OS OBJETIVOS SOCIAIS DO INSTITUTO VITAL BRAZIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- O Instituto Vital Brazil, Sociedade Anônima, Sociedade por ações, de economia mista constituída com base na Lei Estadual nº 3.125, de 07 de dezembro de 1956, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, passa a ter os seguintes objetivos:
I fabricar, prioritariamente, para os setores públicos federais, estaduais e municipais, medicamentos e produtos biológicos (hemoderivados, vacinas e reagentes) e produtos quimioterápicos, de uso humano e veterinário;
II fabricar, sem prejuízo do mencionado item anterior, produtos farmacêuticos destinados ao comércio em geral;
III realizar e promover estudos e pesquisas no campo farmacêutico, biológico, econômico e social visando a melhoria das condições de produção, controle de doenças e da organização e utilização dos serviços de saúde;
IV realizar serviços de diagnósticos, laboratorial e epidemiológico, bem como desenvolver programas de controle de doenças, e outros agravos que ameacem a saúde pública;
V promover a formação de quadros técnicos voltados para o atendimento do setor saúde; e
VI estabelecer convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando a prestação de consultorias, serviços, ou desenvolvimento de projetos especiais na área de saúde.
Art. 2.
- A Assembléia Geral dos acionistas do Instituto Vital Brazil deverá promover nos Estatutos as alterações necessárias para adaptá-los aos objetivos definidos na presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1985
LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica