Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 942, de 18 de dezembro de 1985

Nº 942/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 942, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.

REDEFINE OS OBJETIVOS SOCIAIS DO INSTITUTO VITAL BRAZIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Instituto Vital Brazil, Sociedade Anônima, Sociedade por ações, de economia mista constituída com base na Lei Estadual nº 3.125, de 07 de dezembro de 1956, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, passa a ter os seguintes objetivos:
I fabricar, prioritariamente, para os setores públicos federais, estaduais e municipais, medicamentos e produtos biológicos (hemoderivados, vacinas e reagentes) e produtos quimioterápicos, de uso humano e veterinário;
II fabricar, sem prejuízo do mencionado item anterior, produtos farmacêuticos destinados ao comércio em geral;
III realizar e promover estudos e pesquisas no campo farmacêutico, biológico, econômico e social visando a melhoria das condições de produção, controle de doenças e da organização e utilização dos serviços de saúde;
IV realizar serviços de diagnósticos, laboratorial e epidemiológico, bem como desenvolver programas de controle de doenças, e outros agravos que ameacem a saúde pública;
V promover a formação de quadros técnicos voltados para o atendimento do setor saúde; e
VI estabelecer convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando a prestação de consultorias, serviços, ou desenvolvimento de projetos especiais na área de saúde.
Art. 2.
- A Assembléia Geral dos acionistas do Instituto Vital Brazil deverá promover nos Estatutos as alterações necessárias para adaptá-los aos objetivos definidos na presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1985

LEONEL BRIZOLA

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo