Rio de Janeiro
LEI Nº 9416 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Nº 9416/2021
LEI Nº 9416 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à devolução dos valores gastos com a aquisição do produto vedado pela presente lei.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/12/2021.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
LEI Nº 9.416 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4365 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.416 de 23 de setembro de 2021, que “DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO.
Ficha Técnica