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Rio de Janeiro

LEI Nº 9413 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 9413/2021

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Art. 1. Art. 318-A. Art. 2.
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LEI Nº 9413 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO ARTIGO 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a divulgação, mediante afixação de cartazes, no interior de Delegacias de Polícia, unidades prisionais e Batalhões da Polícia Militar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do disposto no Art. 318-A do Código de Processo Penal, com a seguinte inscrição:

“CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
Inão tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
IInão tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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