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Rio de Janeiro

LEI Nº 9408 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 9408/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais do Estado do Rio de Janeiro – PROVE.

LEI Nº 9408 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROVE.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do PROVE:
I a preservação ambiental – coleta direta dos resíduos na sua fonte, doméstica, comercial e industrial, evitando o lançamento inadequado no sistema público e a contaminação hídrica;
II a educação ambiental – conscientização da sociedade através de campanhas e ações demonstrando a importância do tratamento adequado para reciclagem dos resíduos, haja vista o seu grande potencial poluidor;
III a geração de emprego e renda – organização de cooperativas de recicladores para o aperfeiçoamento contínuo do processo de coleta, reciclagem e venda do produto final;
IV o desenvolvimento de cadeia produtiva que possibilite agregar valor ao sistema de coleta e reaproveitamento de óleos vegetais de modo a estimular a circulação da riqueza no território fluminense.
Art. 3.
Para execução das diretrizes expressas no artigo anterior o PROVE poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4.
O PROVE poderá promover convênios com os Municípios para a organização e fomento de cooperativas locais visando o cumprimento das diretrizes previstas no art. 2º.
Parágrafo únicoV E T A D O .
Art. 5.
O Poder Público poderá incentivar a adesão ao PROVE:
I disponibilizando suporte técnico e apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica da reciclagem de matéria residual na utilização de óleos vegetais;
II através da concessão de linhas de crédito a baixo custo para as cooperativas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e outras organizações, que operem na área de coleta, processamento e/ou reciclagem dos resíduos de que trata esta lei;
III favorecendo a exploração econômica da reciclagem de óleos vegetais, desde a coleta, transporte, processamento e venda, visando a geração de emprego e renda.
Art. 6.
PROVE poderá promover, dentre outras, as seguintes ações:
I organização dos procedimentos e disponibilização dos recursos necessários no âmbito de sua competência para o cumprimento de todas as etapas do processo, para o cumprimento das diretrizes expressas no art. 2º;
II discussão, desenvolvimento, adoção e execução de experiências projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei;
III incentivar a cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
IV estimular o cooperativismo, os pequenos empreendedores individuais, às pequenas empresas e as organizações sociais que operem com o objetivo de cumprimento da presente lei;
V atuar na orientação e fiscalização dos parceiros quanto ao correto processo de reciclagem dos óleos vegetais, essencial para a manutenção da parceria com o Programa;
VI incentivar, orientar e apoiar a instalação e administração de postos de coleta;
VII promoção de campanhas permanentes de conscientização da opinião pública, usuários domésticos, comerciais e industriais, visando a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
VIII incentivar a realização de diagnósticos técnicos e planilhas de resultados periódicos para acompanhamento da efetividade, eficiência e eficácia do PROVE.
Art. 7.
O PROVE contará com estrutura básica a ser definida em regulamentação, bem como a sua vinculação.
Art. 8.
O PROVE definirá a elaboração e as regras para concessão do “SELO PROVE”, documento oficial no qual o Poder Público atestará o cumprimento da presente lei pelo participante.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

Ficha Técnica

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