PROVE poderá promover, dentre outras, as seguintes ações:I organização dos procedimentos e disponibilização dos recursos necessários no âmbito de sua competência para o cumprimento de todas as etapas do processo, para o cumprimento das diretrizes expressas no art. 2º;
II discussão, desenvolvimento, adoção e execução de experiências projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei;
III incentivar a cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
IV estimular o cooperativismo, os pequenos empreendedores individuais, às pequenas empresas e as organizações sociais que operem com o objetivo de cumprimento da presente lei;
V atuar na orientação e fiscalização dos parceiros quanto ao correto processo de reciclagem dos óleos vegetais, essencial para a manutenção da parceria com o Programa;
VI incentivar, orientar e apoiar a instalação e administração de postos de coleta;
VII promoção de campanhas permanentes de conscientização da opinião pública, usuários domésticos, comerciais e industriais, visando a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
VIII incentivar a realização de diagnósticos técnicos e planilhas de resultados periódicos para acompanhamento da efetividade, eficiência e eficácia do PROVE.