Rio de Janeiro
LEI Nº 9403 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Nº 9403/2021
LEI Nº 9403 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 7.382, DE 14 DE JULHO DE 2016, PARA ACRESCENTAR A PRIORIDADE DE INCLUSÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA GERENCIADOS E/OU FINANCIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º-A. Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica ou familiar nos programas sociais, de saúde e de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.
“Art. 6º-B. Mulheres em situação de violência que correm risco de morte, acolhidas em abrigos da rede pública municipal, estadual ou federal que se enquadram nos critérios da presente Lei, deverão ter assegurados o seu direito ao sigilo relativos aos dados pessoais e endereço, para a preservação de sua vida e de seus filhos.”
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica