Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 940, de 17 de dezembro de 1985
Nº 940/1985
LEI Nº 940, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA COLEÇÃO HÍDRICA E O TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUÁRIAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DE INDÚSTRIAS SUCRO-ALCOOLEIRAS DAS REGIÕES CANAVIEIRAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- A partir da safra de 1986/1987, o vinhoto, as águas residuárias dos descartes do sistema de circuito fechado de lavagem de cana, as águas de lavagem de dornas, a flag-massa (resíduo da destilação, além do vinhoto), as águas de lavagem dos decantadores dos processos de clarificação do caldo e as águas provenientes da limpeza dos evaporadores e cozedores não poderão ser lançadas em qualquer coleção hídrica (rio, lago ou outra) sem tratamento prévio, de modo a assegurar que sejam mantidas as características das águas para fins de abastecimento, irrigação de hortaliças e plantas frutíferas, dessedentação de animais e preservação da flora e da fauna, conforme os padrões estabelecidos para as classes 2 e 3 através da Portaria/GM/nº 0013, de 15.01.76, do Ministério do Interior.
Art. 2.
- As agroindústrias sucro-alcooleiras do Estado do Rio de Janeiro deverão apresentar à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, no prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei, projetos de utilização das águas residuárias e resíduos relacionados no
Art. 3.
- À Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA compete fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica