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LEI Nº 9386 DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

Nº 9386/2021

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LEI Nº 9386 DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA A LEI 8.804, DE 06 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO FINANCEIRA E DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), NA FORMA QUE ESPECIFICA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifica-se o Art. 1º da Lei 8.804/20 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ultrapassar caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.”

Parágrafo únicoV E T A D O.
Art. 2.
Modifica-se o Art. 4º da Lei 8.804/20 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual, até o fim da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.”

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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