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Rio de Janeiro

LEI Nº 9384 DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

Nº 9384/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna, que tem por objetivo reduzir a incidência de alguns tipos de câncer, reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida de pessoas com neoplasia maligna, por meio de ações de promoção de ações elucidativas sobre detecção precoce, tratamento adequado e cuidados paliativos.
Parágrafo únicoVisando a efetividade e eficácia da norma, o Poder Executivo poderá criar convênios com instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

LEI Nº 9384 DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE POLÍTICA ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA NEOPLASIA MALIGNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna:
I reconhecer a neoplasia maligna como doença crônica;
II implementar as ações de detecção da neoplasia maligna por meio de diagnóstico precoce;
III garantir a confirmação diagnostica oportuna e eficaz dos casos suspeitos de neoplasia maligna;
IV formular as estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre à neoplasia maligna, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle da doença;
V monitorar os fatores de risco para neoplasia maligna, a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;
VI prevenir a iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis;
VII fomentar a eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos;
VIII garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral aos portadores de neoplasia malignada, priorizando o diagnóstico precoce;
IX desenvolver, disponibilizar, implantar sistemas e adotar mecanismos de monitoramento de informações para coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas;
X formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;
XI articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social.
Art. 3.
Compete às redes de atenção à saúde o desenvolvimento e incentivo à detecção precoce da neoplasia maligna, por meio da implementação de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em indivíduos com idade igual ou superior a 35 anos. (Redação dada pela Lei nº 11.040 de 01 de dezembro de 2025).

*Art. 3º A. Terão prioridade para realização do teste descrito no artigo 3º, as pessoas a seguir:

*I – familiares independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

*II – familiares independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

*III – portadoras de doenças crônicas;

*IV – com idade igual ou superior a 35 anos.

* Incluído pela Lei nº 11.040 de 01 de dezembro de 2025.

Art. 4.
A Secretaria da Saúde poderá realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos centros de alta complexidade em oncologia, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde e das atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5.
O Estado, em conjunto com os municípios que não possuírem serviços especializados em oncologia, incluindo o serviço de radioterapia e outros, poderão produzir planos regionais de instalação dos mesmos, respeitando o princípio da territorialização do cuidado em saúde.
Art. 6.
Proporcionar ampla divulgação dos agentes cancerígenos, estabelecidos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
Art. 7.
Eventuais despesas oriundas desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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