Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 938, de 16 de dezembro de 1985
Nº 938/1985
LEI Nº 938, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS QUE GARANTAM A SEGURANÇA DOS ASSISTENTES DE ESPETÁCULOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Nenhum espetáculo musical, teatral, circense ou esportivo, que altere as condições normais de funcionamento ou de ocupação espacial do recinto onde será promovido, poderá ser realizado sem a prévia comunicação aos órgãos responsáveis pela segurança pública e ao Corpo de Bombeiros quanto à adequação do número de convites expedidos em relação à capacidade do local escolhido, de forma a garantir a integridade física dos assistentes, durante a apresentação do mesmo e na eventualidade de qualquer emergência que possa exigir a sua evacuação imediata.
Art. 2.
- O disposto nesta lei se aplica a todos os municípios do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1985.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica