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LEI Nº 9371 DE 21 DE JULHO DE 2021.

Nº 9371/2021

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LEI Nº 9371 DE 21 DE JULHO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a EMENTA da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2.
Altera o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs –, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR –, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos – AFAC –, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.

§ 1ºPara fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.
§ 2ºNos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.”
Art. 3.
Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo únicoCaberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.”

“Art. 4º-B. A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020.”

“Art. 4º-C. É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal e no artigo 196, VI, “b” e “c” da Constituição Estadual.”

Art. 4.
Altera o artigo 4º da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.”

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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