Rio de Janeiro
LEI Nº 9369 DE 20 DE JULHO DE 2021.
Nº 9369/2021
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4030 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.369 de 20 de julho de 2021, que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARA A PUBLICIZAÇÃO PERIÓDICA PELO ISP – INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA –, DOS DADOS RELACIONADOS AOS HOMICÍDIOS CULPOSOS, BEM COMO DOS CRIMES TIPIFICADOS COMO LESÕES CORPORAIS CAUSADOS POR ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO”.LEI Nº 9369 DE 20 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARA A PUBLICIZAÇÃO PERIÓDICA PELO ISP – INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA –, DOS DADOS RELACIONADOS AOS HOMICÍDIOS CULPOSOS, BEM COMO DOS CRIMES TIPIFICADOS COMO LESÕES CORPORAIS CAUSADOS POR ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* As estações deverão ser inspecionadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes do Estado do Rio – AGETRANSP –, que ficará encarregada de verificar nas estações, o espaçamento entre a entrada da composição e o vão da estação, entre outros, objetivando evitar acidentes.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 30/11/2021.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
LEI Nº 9.369 DE 20 DE JULHO DE 2021.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autoras: Deputadas RENATA SOUZA e Mônica Francisco
Ficha Técnica