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Rio de Janeiro

LEI Nº 9347 DE 25 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9347/2021

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Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
§ 1ºPoderão os ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que comprovem residir junto à pessoa com deficiência.
§ 2ºPoderá a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com elas residam.

LEI Nº 9347 DE 25 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á deficiência intelectual os portadores de:
I Síndrome de Down;
II Síndrome do X-Frágil;
III Síndrome de Prader-Willi;
IV Síndrome de Angelman;
V Síndrome de Williams;
VI Alzheimer;
VII Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e
VIII qualquer outra descrita pelo médico.
Art. 4.
Sempre que o consumidor figurar no cadastro da concessionária, citado no § 2º, do Art. 1º desta Lei, qualquer interrupção de serviço deverá ser antecedida de aviso, a ser dado em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de interrupção por reparo emergencial.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para adequá-la a seu propósito.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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