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LEI Nº 9344 DE 18 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9344/2021

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LEI Nº 9344 DE 18 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 8.929, DE 15 DE JULHO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se um parágrafo 4º ao artigo 1º da Lei 8.929, de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação:

“§ 4º A prática de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas, em especial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizadas em espaços específicos para a prática da modalidade, obedecendo todas as medidas de proteção individual, e, preferencialmente, sem a presença de público.”

Art. 2.
Modifique-se o Art. 3º, inciso I da Lei nº 8.929, de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

Io estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individual aos funcionários bem como aos clientes que não estejam usando no momento;”
Art. 3.
Os locais de prática de artes marciais deverão obedecer às medidas restritivas determinadas pelos órgãos competentes dos Municípios e do Estado, com base nos protocolos de preservação da vida humana, não obstante o caráter essencial da atividade.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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