Com base no disposto na Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, fica autorizado, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino e dos sistemas municipais de ensino, a criação de bloco ou continuum pedagógico para articular os calendários e os conteúdos escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, com o objetivo de assegurar a continuidade das trajetórias de escolarização dos estudantes, de modo a aplacar os impactos do prolongamento da pandemia do novo coronavírus na organização e no funcionamento das escolas, no trabalho didático-pedagógico e no desenvolvimento do corpo discente.§ 1ºNo processo de articulação dos calendários escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, fica autorizada a antecipação, o adiamento ou o prolongamento da duração dos períodos de recesso escolar, ouvidos os órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, cujas decisões deverão ser homologadas por ato do secretário de educação.
§ 2ºFica garantido o cumprimento da carga horária mínima anual de efetivo trabalho escolar, conforme fixada pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).