Rio de Janeiro
LEI Nº 9337 DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Nº 9337/2021
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.337, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 3419, de 2020.
LEI Nº 9337 DE 15 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 8.818, DE 14 DE MAIO DE 2020, PARA PROIBIR O REAPROVEITAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – DESCARTÁVEIS DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:Art. 1º Acrescente-se o § 5º ao artigo 1º da Lei 8.818, de 14 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“§ 5º A correta utilização dos Equipamentos de Proteção ora mencionados será obrigatória a todos os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados, dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, sendo tais estabelecimentos responsabilizados por eventual descumprimento ou mau uso dos equipamentos por parte de seus prepostos, mesmo que já tenham cumprido a obrigação de fornecimento do equipamento, na forma do artigo 2º desta Lei.”
“
“Art. 3º O Poder Executivo deverá fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual e insumos para a prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) como máscaras de proteção respiratória PFF2, N95 ou máscaras cirúrgicas com tripla camada de proteção, álcool 70% (em gel ou líquido) e outros que entender necessário para os servidores das Secretarias de Estado de Polícia Civil, Polícia Militar, Administração Penitenciária, Defesa Civil, bem como do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), agentes do Programa Segurança Presente, Auditores Fiscais e servidores lotados nas barreiras fiscais e operações de fiscalização volante.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica