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Rio de Janeiro

LEI Nº 9330 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9330/2021

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Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de listagem de todos os vacinados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1ºA publicação da listagem a que se refere o caput deste artigo, se dará diariamente, contendo a relação dos vacinados no dia, devendo ser publicada até às 21 horas, nos sítios oficiais das respectivas Prefeituras Municipais, em seus Portais da Transparência.
§ 2ºAs Prefeituras terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de publicação desta Lei, para fazer a inserção das informações dos vacinados anteriormente à vigência desta Lei, na forma do art. 2º.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.330, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 3503, de 2021.

LEI Nº 9330 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DIÁRIA DE LISTAGEM DE TODOS OS VACINADOS CONTRA COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
A listagem de que trata o caput do Art. 1º, deverá conter as seguintes informações do vacinado:
I nome completo e ano de nascimento;
II CPF, tendo os seis primeiros números substituídos por caracter;
III data da vacina, com a identificação de primeira ou segunda dose, bem como, a discriminação da vacina que foi administrada;
IV local de vacinação;
V grupo prioritário ao qual pertence;
VI lotação, cargo e função, em caso de vacinação prioritária por atividade profissional;
VII prazo de retorno do paciente.
Art. 3.
Além da listagem prevista no Art. 2º, os Municípios publicarão nos seus sítios oficiais, portal da transparência, as informações sobre a Campanha de Vacinação contra COVID-19, contendo os seguintes dados:
I quantidade de vacinas recebidas;
II calendário de vacinação com primeira e segunda dose;
III doses aplicadas e percentuais da população local vacinada.
Art. 4.
O agente político que fraudar a ordem de preferência e os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde para a imunização contra a COVID-19, indevidamente antecipando a imunização própria ou de outrem, estará incidindo ainda em infração político-administrativa, ou em crime de responsabilidade, devendo responder nos termos da Legislação Federal competente, podendo a denúncia ser feita por qualquer cidadão.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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