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Rio de Janeiro

LEI Nº 9329 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9329/2021

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.329, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 122, de 2019.

LEI Nº 9329 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO DO Nº TELEFÔNICO GRATUITO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLORAM AS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:Art. 1º Ficam as empresas concessionárias das rodovias estaduais obrigadas a dispor, em destaque, em placas ou painéis digitais fixos ou móveis, o número telefônico gratuito da Central de Atendimento ao Usuário.

unico

Art. 2.
O número do telefone da concessionaria estará disponível para ser contactado pelo usuário, a qualquer momento, em caso de socorro.
Parágrafo únicoO socorro, aqui referido, deve ser o de forma mais ampla, para atender necessidades emergenciais ocorridas nas vias, tais como: atendimento pré-hospitalar, mecânico, guinchamento, desobstrução de pista, orientação e informação aos usuários.
Art. 3.
O número telefônico gratuito tem sua utilização restrita a fatos ocorridos na rodovia, no momento em que está sendo trafegada.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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