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Rio de Janeiro

LEI Nº 9324 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9324/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.324, de 14 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 2521, de 2020.

LEI Nº 9324 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE PROMOÇÃO À SAÚDE INTEGRAL EM REGIÕES RURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Institui o Programa Emergencial de Promoção à Saúde integral em Regiões Rurais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro durante a vigência da situação de emergência em saúde pública, com o objetivo de promover a prevenção e o enfrentamento do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo únicoO Programa de Promoção à Saúde Integral em Regiões Rurais poderá ser convertido em política permanente de saúde pública, com a participação das instituições da sociedade civil, das universidades públicas e dos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema.
Art. 2.
O Programa tem por objetivos:
I implantar as unidades de atenção básica nas regiões rurais mediante cooperação com os entes públicos municipais através de seus órgãos de saúde ou com outras instituições que tenho expertise sobre o tema;
II desenvolver campanhas de vacinação da população rural contra as formas de gripe e demais doenças infectocontagiosas, incluindo a vacinação em domicílio através de postos volantes;
III fortalecer os entes públicos municipais para o monitoramento da propagação do COVID-19, com o objetivo de isolar os casos suspeitos e promover a notificação das autoridades competentes através dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV desenvolver unidades básicas ou hospitais de referência para o atendimento aos casos de COVID-19, bem como, disponibilizar testes para a população objetivando monitorar os casos, dando maior eficácia aos protocolos de tratamento contra o vírus;
V promover a atualização da caderneta de vacinação, testes rápidos para detecção de IST’s, e da COVID -19, entrega de kits para higiene bucal, solicitação de exames e cadastramento no SUS;
VI realizar levantamento com o intuito de compreender melhor o impacto da pandemia e responder, principalmente, as demandas emergências surgidas das comunidades rurais.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto no inciso II, fica assegurada a prioridade de atendimento à população idosa e detentores de comorbidades, demais grupos de risco, ao desenvolvimento do COVID-19.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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