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Rio de Janeiro

LEI Nº 9323 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9323/2021

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Art. 1.
Os Centros de Convivência do Estado do Rio de Janeiro são dispositivos intersetoriais integrantes da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, onde são oferecidos espaços de sociabilidade, produção e intervenção na cidade às pessoas com transtornos mentais.
Parágrafo únicoOs Centros de Convivência serão divididos de acordo com a ênfase de suas práticas do seguinte modo:
I Centro de Convivência e Cultura;
II Centro de Convivência, Trabalho e Cooperativismo;
III Centro de Convivência, Cultura e Cooperativismo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.323, de 14 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 4563, de 2018.

LEI Nº 9323 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
Compete aos Centros de Convivência:
I promover espaços de convivência na cidade entre pessoas da comunidade e pessoas com necessidade de tratamento e cuidados específicos em saúde mental;
II ofertar oficinas de arte, geração de trabalho, renda e economia solidária, eventos culturais, atividades de esporte e lazer em articulação com território e espaços públicos;
III contribuir para a criação de políticas públicas para a saúde mental de modo intersetorial;
IV desenvolver estratégias de educação permanente para seus trabalhadores e participantes visando a inclusão social através do trabalho, arte, cultura e lazer;
V servir como espaço de formação profissional (estágio e residência multiprofissional) em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VI participar do gerenciamento do Programa Bolsa de Trabalho para usuários da Rede de Atenção Psicossocial, quando houver;
VII promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, renda e moradia solidária.
Art. 3.
As equipes dos Centros de Convivência poderão ser integradas por profissionais de nível médio e superior, tais como oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, auxiliares administrativos e de limpeza.
Parágrafo únicoA gerência do serviço poderá estar a cargo de profissional de nível superior do campo da saúde ou das ciências humanas, preferencialmente com experiência em saúde mental e educação.
Art. 4.
Os Centros de Convivência e Cultura não poderão dispensar medicação ou prestar atendimento individual ou em grupo, seja psiquiátrico e/ou psicoterápico.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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