Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9316 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9316/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.316, de 14 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 951-A, de 2011.

LEI Nº 9316 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA PARA TRATAMENTO E CICATRIZAÇÃO DE FERIDAS CRÔNICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa para Tratamento e Cicatrização de Feridas Crônicas na forma da presente Lei.
Parágrafo únicoEntende-se por ferida crônica toda lesão que provoque interrupção da integridade cutânea e que se apresenta com recorrência frequente ou por longa duração.
Art. 2.
São objetivos básicos do Programa:
I prestar assistência de saúde, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
II proceder à avaliação e acompanhamento multidisciplinar do paciente nas mais diversas especialidades médicas, inclusive com assistência de enfermeiro, nutricionistas, psicólogos e agentes sociais, de forma a diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento da ferida crônica, buscando identificar a razão pela qual a ferida não cicatriza;
III fornecer gratuitamente os medicamentos e biocurativos específicos para cicatrização de feridas crônicas, em caráter permanente e contínuo, enquanto se fizer necessário;
IV promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde;
V encaminhar o paciente para internação, mediante prescrição médica, em leito de reabilitação em Hospital Geral ou Especializado;
VI prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências e danos sofridos pelo organismo;
VII providenciar o tratamento adequado, diante dos métodos e tecnologias que forem desenvolvidas para uma maior eficácia terapêutica.
§ 1ºEntende-se por biocurativos os curativos obtidos do plasma e das plaquetas de sangue que interagem com a pele e criam um processo natural de cicatrização em lesões de difícil tratamento.
§ 2ºInclui-se, no contexto desta lei, qualquer outro método, tecnologia ou produto que se mostre comprovadamente mais eficiente no tratamento das feridas crônicas e que esteja disponibilizado para uso.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.