Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9313 DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9313/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.313, de 11 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 869-A, de 2019.

LEI Nº 9313 DE 11 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS PELAS UNIDADES ESTADUAIS DE SAÚDE E PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – IML – ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência sexual ou vítimas de violência doméstica e familiar para realização de exames periciais.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos Artigos 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e a violência praticada contra criança e idoso.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.