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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 931, de 02 de dezembro de 1985

Nº 931/1985

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 931, de 02 de dezembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 431, de 1984.

LEI Nº 931, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1985.

INSTITUI O APROVEITAMENTO DE ESTAGIÁRIOS CURSANDO AS FACULDADES DE SERVIÇO SOCIAL PÚBLICAS OU PARTICULARES EM ATIVIDADES DE INTERESSE COMUNITÁRIO.

Art. 1.
- Fica instituído o aproveitamento de estagiários, acadêmicos de Faculdades públicas ou privadas de serviço social, matriculados nos dois últimos anos letivos, em atividades de interesse comunitário, sem qualquer remuneração por parte dos cofres públicos, contando-se a atividade por eles desenvolvidas, para efeitos de carga horária em estágios probatórios a que sejam submetidos por determinação legal ou exigência de habilitação profissional.
Art. 2.
- O estágio a que se refere o artigo anterior poderá ser prestado em hospitais, penitenciárias, escolas públicas, faculdades, estações de embarque de passageiros, praças públicas, estádios desportivos e em outros locais que, a critério da autoridade responsável pelo evento, ante a possibilidade da aglomeração de pessoas, se imponha a necessidade da prestação de serviço social.
Art. 3.
- Fica proibido o aproveitamento de estagiários beneficiados e amparados por esta Lei na prestação de quaisquer atividades que não sejam as de interesse social e comunitário.
Art. 4.
- Para efeitos de comprovação da prestação de carga horária de estágio, o responsável pelo setor beneficiado com a prestação de serviço expedirá atestado.
Art. 5.
- Haverá, obrigatoriamente, rodízio nas atividades envolvidas pelos estagiários, e estes não poderão receber carga horária superior a 100 (cem) horas, por um mesmo órgão.
Art. 6.
- A presente Lei será objeto de regulamentação por parte de cada Secretaria a que esteja subordinado o órgão da administração direta ou indireta interessado no aproveitamento de estagiários.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1985.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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