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Rio de Janeiro

LEI Nº 9306 DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9306/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.306, de 11 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 2224, de 2020.

LEI Nº 9306 DE 11 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A TESTAGEM PARA COVID-19 APLICADA A PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU PRESAS EM FLAGRANTE DE MANEIRA A PROMOVER O CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária aplicar testes para o COVID-19 em todos os presos e presas na unidade de porta de entrada do sistema prisional, realizando a devida separação para os assintomáticos, grupo de risco e sintomáticos.
§ 1ºFica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a fornecer os testes para COVID-19 através da Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciária e Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária.
§ 2ºA SEAP poderá disponibilizar equipe de triagem na recepção às pessoas custodiadas para diagnosticar eventuais sintomas de COVID-19 e as encaminhará para testagem, de acordo com a sintomatologia apurada, com base nos seguintes parâmetros:
I nos casos em que haja relato de sintomas que caracterizem do 3º ao 7º dia, poderão ser realizados Testes de PCR;
II nos casos em que haja relato de sintomas que caracterizem mais de 14 dias, poderão ser realizados Testes Sorológicos;
III nos casos assintomáticos, poderão ser realizados Testes Sorológicos Rápidos.
Art. 2.
Para a realização dos procedimentos de testagem de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar requisição administrativa de testes estocados em estabelecimentos da iniciativa privada, na forma do disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a efetuar ressarcimento de valores decorrentes da requisição de que trata o caput, com base na tabela oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo as informações sobre tais despesas ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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