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Rio de Janeiro

LEI Nº 9305 DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9305/2021

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Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação Especial temporária de insalubridade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19) estabelecido pelo decreto nº 46.984, de 20/03/2020, para:
I profissionais da saúde;
II profissionais da Assistência Social;
III policiais militares;
IV policiais civis;
V bombeiros militares;
VI agentes da SEAP;
VII agentes do DEGASE;
VIII agentes da Fundação Santa Cabrini;
IX profissionais do Segurança Presente, Lei Seca e Barreira Fiscal; e
X Defesa Civil.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo será devida somente aos servidores da ativa das referidas categorias e que não percebam a gratificação por exercício de atividade insalubre, devendo observar o disposto na NR 15 ­– NORMA REGULAMENTADORA 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.305, de 11 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 2309, de 2020.

LEI Nº 9305 DE 11 DE JUNHO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA DE INSALUBRIDADE PARA AS CATEGORIAS QUE MENCIONA, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.984, DE 20/03/2020.

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 1ºO descumprimento do que trata esta Lei acarretará aos gestores e dirigentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.
§ 2ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser devidamente publicadas, em sítio eletrônico próprio, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 3.
Competirá a cada órgão, por seu setor de Recursos Humanos, a verificação dos dias efetivamente trabalhados para o cálculo da Gratificação por Exercício de Atividade Insalubre a ser paga ao Servidor Público.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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