Rio de Janeiro
LEI Nº 9.302 DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Nº 9302/2021
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 411 de 2015, que se transformou na Lei nº 9.302 de 10 de junho de 2021, que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.(...)LEI Nº 9.302 DE 10 DE JUNHO DE 2021.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
XVIII - garantir políticas públicas específicas para crianças e adolescentes nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, lazer, dentre outros;
XXIII - garantir a promoção da segurança alimentar e nutricional para a população em situação de rua por meio de parceria entre os Centros de Referência Especializados em Assistência Social (Creas) e os Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua (Centro Pop) com os restaurantes populares nos territórios.
* Art. 7º Fica instituído um Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a população em situação de rua, composto paritativamente por representantes da sociedade civil e do poder público.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
LEI Nº 9.302 DE 10 DE JUNHO DE 2021.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANOPresidente
Autores: Deputados TÂNIA RODRIGUES, Waldeck Carneiro, Zeidan, Samuel Malafaia, Tia Ju, Bebeto, Márcio Canella, Martha Rocha, Marcos Muller, Carlos Minc, Flávio Serafini, Eliomar Coelho, Luiz Paulo, Enfermeira Rejane e Lucinha.
Ficha Técnica