Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 930, de 26 de novembro de 1985
Nº 930/1985
LEI Nº 930, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida a propaganda de qualquer tipo, sobre retribuição pecuniária a doadores de sangue.
Art. 2.
- A infrigência ao disposto no artigo anterior implicará as sanções previstas no Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1985.LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO DE AZEVEDO COSTA
Ficha Técnica