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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.296 DE 02 DE JUNHO DE 2021.

Nº 9296/2021

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LEI Nº 9.296 DE 02 DE JUNHO DE 2021.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PATRULHA PROTETORA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Patrulha protetora dos Direitos da Criança e do Adolescente que deverão atuar, em apoio a outros órgãos, na garantia e na proteção destes direitos que especificamente estão descritos na Constituição Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo únicoAs Patrulhas Protetoras poderão ser compostas por agente feminina e um agente masculino, servidores das forças de segurança, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e da Secretaria de Educação.
Art. 2.
São atribuições da Patrulha Protetora, proteger a integridade física da criança e do adolescente, apoiar às instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos Infanto-Juvenis em todo o Estado do Rio de Janeiro, no cumprimento de medidas cautelares, como medida garantidora dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3.
Os servidores destacados para a Patrulha Protetora poderão ser capacitados de maneira contínua através de curso de formação específico organizado, em parceria, pela Polícia Militar, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, pela Secretaria de Estado de Educação e por outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos Infanto-Juvenis.
Parágrafo únicoA capacitação dos servidores deverá ter ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069 de 1990) e na pauta dos Direitos Humanos, tendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, de modo a favorecer um atendimento humanizado, com visão predominantemente protetiva.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos governamentais municipais ou federais, com vistas a viabilizar a execução do objeto proposto no
Art. 1.
Parágrafo únicoA parceria aludida no caput deste artigo busca possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal de forma complementar.
Art. 5.
Não consiste entre as violações dos direitos e garantias das crianças e adolescentes a adoção do ensino domiciliar por força dos Arts. 227 e 229 da Constituição Federal, bem como Art. 1634, I, do Código Civil.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de junho de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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