Rio de Janeiro
LEI Nº 9.292 DE 31 DE MAIO DE 2021.
Nº 9292/2021
“DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
LEI Nº 9.292 DE 31 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Torna permanente o PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência, em conformidade com a Lei nº 8.110/2018, nas unidades de ensino público e privado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”
“Art. 2º Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, respeitadas as características psicopedagógicas adequadas para cada faixa etária, assim como os pais ou responsável legal e os profissionais da unidade escolar.”
“Art. 3º O PROERD será ministrado por Policiais Militares juntamente com a equipe pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, e serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um elo entre as escolas e as comunidades em que atuam.”
“Art. 4º O PROERD é um Programa cooperativo entre a família, escola e polícia militar que busca trazer a reflexão sobre o uso problemático de substâncias lícitas e ilícitas, que podem causar dependência química e acarretar problemas para a saúde do indivíduo e para a sociedade como um todo.”
“
“Art. 6º As Instituições de Ensino poderão solicitar à Coordenação Estadual do PROERD a participação da entidade no Programa, formalizando através de simples protocolo.”
“Art. 7º As despesas para a manutenção do Programa e da aplicação dos atos adicionais incluídos por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com o disposto pela Lei nº 8.110/2018.”
Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica