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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.292 DE 31 DE MAIO DE 2021.

Nº 9292/2021

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Art. 1.
Modifique-se à ementa da Lei nº 8.480, de 26 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

LEI Nº 9.292 DE 31 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Torna permanente o PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência, em conformidade com a Lei nº 8.110/2018, nas unidades de ensino público e privado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 3.
Modifique-se o Art. 2º da Lei 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, respeitadas as características psicopedagógicas adequadas para cada faixa etária, assim como os pais ou responsável legal e os profissionais da unidade escolar.”

Art. 4.
Modifique o Art. 3º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O PROERD será ministrado por Policiais Militares juntamente com a equipe pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, e serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um elo entre as escolas e as comunidades em que atuam.”

Art. 5.
Modifique-se o Art. 4º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O PROERD é um Programa cooperativo entre a família, escola e polícia militar que busca trazer a reflexão sobre o uso problemático de substâncias lícitas e ilícitas, que podem causar dependência química e acarretar problemas para a saúde do indivíduo e para a sociedade como um todo.”

Art. 6.
Adicione-se ao Art. 4º o Parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII na Lei nº 8.480/2019, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoAtravés dos currículos PROERD o aluno será capaz de identificar suas qualidades básicas e fundamentais que incluem:
Iautoconhecimento;
IIautocontrole;
IIIhabilidades de comunicação;
IVrelacionamento interpessoal;
Vlidar com pressão dos pares;
VIresponsabilidade; e
VIIestabelecer relações positivas entre alunos, professores, pais, responsáveis legais e agentes de segurança pública.”
Art. 7.
Suprima-se o inciso VI do Art. 5º da Lei nº 8.480/2019.
Art. 8.
Modifique-se o Art. 6º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As Instituições de Ensino poderão solicitar à Coordenação Estadual do PROERD a participação da entidade no Programa, formalizando através de simples protocolo.”

Art. 9.
Modifique-se o Art. 7º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As despesas para a manutenção do Programa e da aplicação dos atos adicionais incluídos por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com o disposto pela Lei nº 8.110/2018.”

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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