Adicionem-se parágrafos 10 e 11 ao artigo 1º da Lei nº 9.040, de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:“Art. 1º (...)
(...)
§ 10ºPara fazer jus à prioridade de que trata o inciso IX do parágrafo 3º deste artigo, a pessoa com deficiência, ou seu responsável, deverá comprovar a sua condição de deficiência para que possa ser vacinada, independentemente do escalonamento por faixa etária, podendo, para isso, apresentar os seguintes documentos:
Ilaudo da rede pública ou particular, independentemente de prazo de validade, que indique a deficiência;
IIcartões de gratuidade no transporte público ou de estacionamento em vagas reservadas;
IIIdocumentos comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência;
IVdocumento oficial de identidade com a indicação da deficiência;
Vou qualquer outro documento que indique se tratar de pessoa com deficiência.
§ 11ºCaso a pessoa com deficiência não possua documento comprobatório de sua deficiência, será solicitada expressa autodeclaração, ficando o declarante sujeito às penas da Lei em caso de falsa declaração.”