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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.287 DE 26 DE MAIO DE 2021.

Nº 9287/2021

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Art. 1.
Fica criado o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às instituições empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.

LEI Nº 9.287 DE 26 DE MAIO DE 2021.

CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A concessão do Selo fica condicionada às empresas dos três setores da economia: primário, secundário e terciário, organismos e instituições do terceiro setor e da esfera pública que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo únicoO selo será atribuído às empresas e/ou instituições que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Art. 3.
Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, a empresa ou instituição deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor das pessoas em situação de rua:
I estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
II apoiar, irrestritamente, os funcionários descritos nesta Lei, pertencentes ao seu quadro de pessoal, que forem vítimas de situação vexatória, assédio moral, bullying ou qualquer tipo de violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;
III planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
IV divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 4.
As empresas interessadas em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro (SETRAB).
Art. 5.
A certificação concedida proporcionaraì aÌ instituição empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo únicoA empresa que não atender aos dispositivos desta lei ou que, após o recebimento do Selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 6.
O Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, cabendo renovação bienal sem limite, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda poderá, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Cessão de Uso da Certificação, caso avalie que a empresa não está executando as ações previstas na Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo estimulará por meio de programas e campanhas a contratação de pessoas em situação de rua ou abrigadas em instituição de acolhimento de adultos, que estejam incluídas no Cadastro Único (CadÚnico).
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

Ficha Técnica

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