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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.286 DE 26 DE MAIO DE 2021.

Nº 9286/2021

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LEI Nº 9.286 DE 26 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS NA APURAÇÃO DOS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS E DOS CRIMES QUE RESULTEM MORTE QUE TENHAM COMO VÍTIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração de crimes hediondos, assim considerados e descritos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e suas eventuais alterações.
Parágrafo únicoTerá precedência a apuração dos crimes de que trata o caput deste artigo quando forem praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 2.
Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3.
Os procedimentos investigatórios de que trata o artigo anterior e o parágrafo único do art. 1º, bem como as comunicações internas e externas a eles referentes, deverão ser identificados através de etiqueta com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente.
Art. 4.
Para maior efetividade desta Lei, é de imperiosa importância a atuação dos Membros do Ministério Público, para que deem prioridade absoluta na apuração de inquéritos policiais de crimes relacionados ao abuso, tortura, maus tratos, exploração sexual, tráfico e outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 5.
Fica esta Lei denominada LEI HENRY BOREL.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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