Rio de Janeiro
LEI Nº 9.284 DE 25 DE MAIO DE 2021.
Nº 9284/2021
LEI Nº 9.284 DE 25 DE MAIO DE 2021.
ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 6º AO ARTIGO 1º DA LEI 7.202, DE 08 DE JANEIRO DE 2016, QUE “PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre, taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre e taxa da primeira via de declaração de frequência por semestre, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro.”
“§ 6º Entende-se por taxa de emissão todo valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo documento.”
Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica