O PPCAAM/RJ compreenderá as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:I transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;
II inserção dos protegidos em programas sociais com vistas à sua proteção integral;
III apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento (PIA);
IV apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis, administrativas e judiciais que exijam o seu comparecimento, garantida a sua segurança no deslocamento;
V preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;
VI garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em lei;
VII manutenção no serviço de acolhimento instituição existente e disponível, nos termos do disposto no § 1º do Art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de o responsável pela pessoa protegida estar impossibilitado de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda.
§ 1ºNo caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990, poderão ser solicitadas ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§ 2ºA proteção concedida pelo PPCAAM/RJ e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios convencionais.
§ 3ºEm casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares, se necessário.
§ 4ºPara fins do disposto neste Título, considera-se PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.