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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.273 DE 11 DE MAIO DE 2021.

Nº 9273/2021

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LEI Nº 9.273 DE 11 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODIN – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN –, cuja criação foi autorizada pela Lei Estadual nº 5.969, de 28 de novembro de 1967, alterada pela Lei Estadual nº 551, 30 de junho de 1982, tem acrescida ao seu objeto a participação em outras sociedades, através da constituição de subsidiárias, com fins de assegurar a política de desenvolvimento regional ou setorial no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºAs subsidiárias de que trata o caput deste artigo, serão constituídas para o estrito cumprimento de atividades relacionadas ao objeto social da CODIN.
§ 2ºAs subsidiárias poderão associar-se a outras empresas públicas ou privadas, majoritariamente ou minoritariamente, desde que criadas exclusivamente para esse fim.
Art. 2.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN – terá por objetivo precípuo a promoção do desenvolvimento industrial, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoAlém do disposto no caput deste artigo e de outros estabelecidos em Lei, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN –, tem por finalidade:
I administrar e atuar como órgão executor de programas governamentais de apoio ao desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro, desde que designados pelo Poder Executivo, e, em especial, do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro;
II implantar e gerir Distritos Industriais, Parques Tecnológicos e outros empreendimentos relacionados ao desenvolvimento econômico do Estado do rio de Janeiro;
III alienar, a qualquer título, ceder, locar, transferir ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio ou sob sua posse e, em especial, as áreas localizadas nos Distritos Industriais de sua propriedade, além dos que vierem a ser implantados em Parques Tecnológicos e outros empreendimentos em que a CODIN participar;
IV propor, no âmbito da Secretaria de Estado a qual a CODIN se vincula, a formulação de políticas de estímulo ao desenvolvimento de atividades econômicas do Estado, em especial, as indústrias;
V participar de entidades públicas e privadas como meio de realizar o seu objeto social, inclusive mediante subscrição de capital;
VI exercer outras atividades de sua competência, definidas em outros diplomas legais, em sua regulamentação e Estatuto ou delegadas pelo Poder Executivo, observado o interesse no desenvolvimento social, econômico e industrial no estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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