A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN – terá por objetivo precípuo a promoção do desenvolvimento industrial, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo únicoAlém do disposto no caput deste artigo e de outros estabelecidos em Lei, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN –, tem por finalidade:
I administrar e atuar como órgão executor de programas governamentais de apoio ao desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro, desde que designados pelo Poder Executivo, e, em especial, do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro;
II implantar e gerir Distritos Industriais, Parques Tecnológicos e outros empreendimentos relacionados ao desenvolvimento econômico do Estado do rio de Janeiro;
III alienar, a qualquer título, ceder, locar, transferir ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio ou sob sua posse e, em especial, as áreas localizadas nos Distritos Industriais de sua propriedade, além dos que vierem a ser implantados em Parques Tecnológicos e outros empreendimentos em que a CODIN participar;
IV propor, no âmbito da Secretaria de Estado a qual a CODIN se vincula, a formulação de políticas de estímulo ao desenvolvimento de atividades econômicas do Estado, em especial, as indústrias;
V participar de entidades públicas e privadas como meio de realizar o seu objeto social, inclusive mediante subscrição de capital;
VI exercer outras atividades de sua competência, definidas em outros diplomas legais, em sua regulamentação e Estatuto ou delegadas pelo Poder Executivo, observado o interesse no desenvolvimento social, econômico e industrial no estado.