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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.265 DE 05 DE MAIO DE 2021.

Nº 9265/2021

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LEI Nº 9.265 DE 05 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E GARANTIA DE PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá assegurar o direito de assistência jurídica gratuita às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza, independentemente de raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
Art. 2.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá garantir o direito de prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.
Art. 3.
A autoridade policial deverá informar, por meio eletrônico, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, concomitantemente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o registro de ocorrência envolvendo mulher vítima de violência de qualquer natureza, sem prejuízo da adoção de medidas previstas em Lei Especial.
Art. 4.
A autoridade policial dará ciência à vítima do inteiro teor desta Lei no ato de registro de ocorrência, na forma do Art. 11 da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 5.
Deverá ser afixado cartaz informativo com a Lei nos equipamentos e instituições de atendimento e enfrentamento à mulheres vítimas de violência (DEAM’s, CEAM’s, CIAM’s, etc.).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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