Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.264 DE 30 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9264/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Inclua-se parágrafo 9º ao artigo 1º da Lei nº 9.040, de 02 de outubro de 2020:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 9ºFicam abrangidos pelo caput deste artigo os genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico, a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Ipara fins de comprovação do previsto no § 9º, estes deverão ser exigidos os seguintes documentos:
a)os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
b)os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
c)os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico.
IIpara os fins do previsto no § 9º, consideram-se doenças intelectuais:
a)Síndrome de Down;
b)Síndrome do X-Frágil;
c)Síndrome de Prader-Willi;
d)Síndrome de Angelman;
e)Síndrome de Williams;
f)Alzheimer;
g)Transtorno do espectro do autismo (TEA);
h)doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes;
i)qualquer outra descrita pelo médico.”

LEI Nº 9.264 DE 30 DE ABRIL DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 9.040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, INCLUINDO UM PARÁGRAFO 9º AO ARTIGO 1º.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.