Inclua-se parágrafo 9º ao artigo 1º da Lei nº 9.040, de 02 de outubro de 2020:“Art. 1º (...)
(...)
§ 9ºFicam abrangidos pelo caput deste artigo os genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico, a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Ipara fins de comprovação do previsto no § 9º, estes deverão ser exigidos os seguintes documentos:
a)os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
b)os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
c)os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico.
IIpara os fins do previsto no § 9º, consideram-se doenças intelectuais:
a)Síndrome de Down;
b)Síndrome do X-Frágil;
c)Síndrome de Prader-Willi;
d)Síndrome de Angelman;
e)Síndrome de Williams;
f)Alzheimer;
g)Transtorno do espectro do autismo (TEA);
h)doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes;
i)qualquer outra descrita pelo médico.”