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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.259 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9259/2021

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Art. 1.
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual de Conscientização contra o Racismo Religioso – Dia Joãozinho da Goméia –, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de março.

LEI Nº 9.259 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O RACISMO RELIGIOSO – DIA JOÃOZINHO DA GOMÉIA –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

27 de março – DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O RACISMO RELIGIOSO – DIA JOÃOZINHO DA GOMÉIA.”

Art. 3.
O Dia Estadual de Conscientização contra o Racismo Religioso – Dia Joãozinho da Goméia – se destina a enfrentar toda e qualquer forma de discriminação religiosa, estimulando a conscientização e sensibilização sobre a tolerância e a diversidade religiosa, bem como sobre a liberdade de culto e o respeito aos adereços e símbolos religiosos.
Art. 4.
V E T A D O .

*Art. 4º Durante o Dia Estadual de Conscientização contra o Racismo Religioso – Dia Joãozinho da Goméia – o Poder Executivo promoverá amplas campanhas, atividades e ações públicas de combate a toda e qualquer forma de preconceito e discriminação religiosa, incentivando o respeito às diferenças de credo e à tolerância religiosa.

Parágrafo únicoPara esta finalidade, o Poder Executivo promoverá campanhas, atividades e ações educativas nas escolas e universidades públicas e privadas, meios de transporte, praças, teatros e demais equipamentos públicos do Estado.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021.

Art. 5.
V E T A D O .

*Art. 5º As campanhas, atividades e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo poderá contar com o apoio de instituições, de caráter público ou privado, bem como de organizações da sociedade civil, com notória atuação no combate e prevenção ao racismo religioso.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021.

Art. 6.
V E T A D O .

*Art. 6º A implementação das Campanhas, atividades e ações previstas na presente Lei poderá ser de responsabilidade da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, bem como, a divulgação e o acompanhamento.

§ 1ºCompete ao Poder Executivo, em diálogo com a sociedade civil, elaborar um plano de ações para a implantação das medidas previstas nesta Lei.
§ 2ºA Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) poderá integrar a realização das campanhas, atividades e ações.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021.

Art. 7.
V E T A D O .

*Art. 7º O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas e fixará cartazes em lugares visíveis estimulando a conscientização e sensibilização sobre tolerância e diversidade religiosa, bem como a liberdade de culto e o respeito aos adereços e símbolos religiosos.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021.

Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

LEI Nº 9.259 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3814 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.259 de 27 de abril de 2021, que “ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O RACISMO RELIGIOSO – DIA JOÃOZINHO DA GOMÉIA –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

(...)

Art. 4.
Durante o Dia Estadual de Conscientização contra o Racismo Religioso – Dia Joãozinho da Goméia – o Poder Executivo promoverá amplas campanhas, atividades e ações públicas de combate a toda e qualquer forma de preconceito e discriminação religiosa, incentivando o respeito às diferenças de credo e à tolerância religiosa.
Parágrafo únicoPara esta finalidade, o Poder Executivo promoverá campanhas, atividades e ações educativas nas escolas e universidades públicas e privadas, meios de transporte, praças, teatros e demais equipamentos públicos do Estado.
Art. 5.
As campanhas, atividades e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo poderá contar com o apoio de instituições, de caráter público ou privado, bem como de organizações da sociedade civil, com notória atuação no combate e prevenção ao racismo religioso.
Art. 6.
A implementação das Campanhas, atividades e ações previstas na presente Lei poderá ser de responsabilidade da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, bem como, a divulgação e o acompanhamento.
§ 1ºCompete ao Poder Executivo, em diálogo com a sociedade civil, elaborar um plano de ações para a implantação das medidas previstas nesta Lei.
§ 2ºA Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) poderá integrar a realização das campanhas, atividades e ações.
Art. 7.
O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas e fixará cartazes em lugares visíveis estimulando a conscientização e sensibilização sobre tolerância e diversidade religiosa, bem como a liberdade de culto e o respeito aos adereços e símbolos religiosos.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autora: Deputada MÔNICA FRANCISCO.

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