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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.258 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9258/2021

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Conscientização dos impactos ambientais, econômicos e sociais Pós Pandemia, nas empresas públicas e privadas, decorrentes do estágio de isolamento social e adoção do trabalho home office, provocado pela pandemia do Covid-19 e outras infecções.

LEI Nº 9.258 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS, ECONÔMICOS E SOCIAIS PÓS PANDEMIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Como resultado das análises de dados estatísticos referentes ao isolamento social, consumo familiar, desemprego e fatos determinantes compilados pelo órgão competente do Estado, serão desenvolvidas:
a) políticas públicas para os impactos sociais e econômicos;
b) metodologias para a aplicabilidade pelas empresas.
Art. 3.
Os dados estatísticos a serem disponibilizados serão elaborados, preferencialmente, sob a responsabilidade das Universidades Estaduais, pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e pelo Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ).
Art. 4.
Os temas principais a serem abordados, mas não limitados a estes, são os seguintes:
I redução da circulação de pessoas e veículos, com consequente redução na emissão de poluentes para a atmosfera;
II impactos causados pelo isolamento social na conservação dos recursos hídricos, da fauna e da flora;
III oferta de recursos que viabilizem a manutenção de home office ou regime híbrido de trabalho, com a mesma qualidade oferecida no trabalho presencial nas empresas públicas e privadas, decorrente das medidas de enfrentamento do COVID-19;
IV impactos dos gastos de energia utilizado nas residências, empresas públicas e privadas, com a perspectiva de políticas para implantação de energia sustentável;
V oferta de cursos de formação e aperfeiçoamento via home office;
VI conscientização social sobre os problemas ocasionados com o excesso na produção de lixo, decorrente da permanência por maior tempo de pessoas em suas residências;
VII desenvolvimento de parcerias para recolhimento do lixo domiciliar já separado em orgânicos, plásticos, papéis e derivados, vidros, etc., conforme a disponibilidade dos recursos e viabilidade das residências;
VIII oferta de recursos que viabilizem a manutenção de home office ou regime híbrido de trabalho, com a mesma qualidade oferecida pelas empresas no trabalho presencial;
IX avaliação comparativa dos custos de geração de energia elétrica produzida pelas termoelétricas, usinas atômicas e queima de lixo, para fins de seleção da alternativa mais viável e econômica.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com a Fiocruz, com entidades Federais, Municípios e empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes dos estudos estatísticos elencados nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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