O Poder Executivo Estadual, com ações independentes e/ou através de convênio com o Poder Executivo Municipal ou com a iniciativa privada, incentivará a promoção do local, visando:I a catalogação e a recuperação do patrimônio cultural, histórico, gastronômico e turístico existente, no que se refere aos bens materiais;
II a recuperação e a conservação do patrimônio material existente;
III o ordenamento público, a melhoria dos serviços de saneamento básico e urbano;
IV a recuperação e manutenção das diversas modalidades transporte interno existentes;
V a divulgação nos veículos de comunicação oficial do Estado do calendário dos eventos culturais e artísticos;
VI a formação e a capacitação de mão de obra local, visando ao atendimento turístico;
VII a defesa do meio ambiente, considerando como tal o ordenamento urbano;
VIII a municipalidade local, poderá assinar termo de cooperação com a sociedade e associações privadas, com escopo de atrair investimentos junto a entidades nacionais e internacionais, visando a efetividade e eficácia da presente Lei.