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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.252 DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9252/2021

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LEI Nº 9.252 DE 22 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SALA DE ESTADO MAIOR, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994, E SOBRE A IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para fins do disposto no Artigo 7º, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, entende-se por “sala de estado maior”, um espaço físico de, no mínimo, 15m² (quinze metros quadrados), com condições de aeração e sanitárias condignas, dentro de uma unidade militar que, ainda que, potencialmente, pudesse ser utilizado pelo grupo de oficiais que assessoram o comandante da organização militar para o exercício de suas funções.
Parágrafo únicoTratar-se de sala eventualmente utilizada para o encarceramento, e não cela, cujas instalações sem grades e com comodidades condignas propicie, inclusive, a prática de alguns dos atos inerentes ao exercício da advocacia, desde o custodiado esteja de posse do exercício regular da profissão.
Art. 2.
Objetivando adequar o sistema penitenciário estadual ao que estabelece a Lei Federal, o Poder Executivo fica autorizado a implantar, ao menos 2 (duas) salas de estado maior, em unidades penitenciárias cuja administração esteja sob sua responsabilidade, em até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoEnquanto não implantada a ‘sala do estado-maior’, o local de prisão dos advogados poderá ser o mesmo onde são recolhidos presos os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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