O Programa disposto nesta lei garantirá, às mulheres no estado de climatério ou pós-climatério, atendimento especializado nos postos de saúde, hospitais públicos e demais unidades de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que deverão observar as seguintes premissas: (Redação dada pela Lei nº 10.742 de 16 de abril de 2025).Igarantir:
a) a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
b) a realização de exames considerados obrigatórios, tais como: dosagens do colesterol total, e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos e da glicemia;
c) a realização de exames especiais como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncólica, quando solicitados;
d) a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
e) a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
f) a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;
g) o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério e pós-climatérios seus efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica.
h)a capacitação frequente dos médicos para diagnóstico e tratamento do climatério e menopausa;
i)o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres desde o diagnóstico;
j)a disponibilidade de tratamento contínuo e individualizado;
k)a realização de palestras e campanhas de esclarecimento para que as mulheres conheçam essa condição e saibam como buscar apoio, com a participação da sociedade civil.
* Redação dada pela Lei nº 10.742 de 16 de abril de 2025.
II promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);
III reunir-se periodicamente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias;
IV divulgar anualmente relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério e pós-climatério.