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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.243 DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9243/2021

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 9.243 DE 15 DE ABRIL DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INTERNALIZAR O CONVÊNIO ICMS Nº 15/21, QUE CONCEDE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NAS IMPORTAÇÕES E OPERAÇÕES COM VACINAS E INSUMOS DESTINADOS À SUA FABRICAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a internalizar o Convênio ICMS 15/21, de 26 de fevereiro de 2021, que concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte.
Parágrafo únicoO contribuinte deverá realizar o estorno de crédito fiscal, de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos aos créditos fiscais oriundos das operações de que trata essa lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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