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LEI Nº 9.242 DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9242/2021

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LEI Nº 9.242 DE 15 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDORAS ESTADUAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA FAMILIAR OU DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o pagamento integral da remuneração recebida por servidoras públicas estaduais, vítimas de violência doméstica e familiar, beneficiadas pelas medidas protetivas e assistenciais previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1ºA tipificação das formas de violência contra a mulher deve observar o art. 7º da Lei nº 11.340/06.
§ 2ºFará jus ao benefício instituído por esta Lei, a servidora pública estadual que tiver medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário, conforme disposto no Inciso III do art. 12, e nos artigos 18 e 19, da Lei 11.340/06.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplicar-se-á a todas as mulheres, integrantes dos quadros de servidores permanentes ou comissionados dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoAs servidoras públicas estaduais que se encontram no período de estágio probatório também são beneficiadas pela presente lei.
Art. 3.
O afastamento remunerado do servidor de que trata esta Lei deverá ser feito por meio de Requerimento, e instruído com cópia da decisão judicial que concedeu a medida protetiva, laudo médico e demais documentos que justifiquem o pedido.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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