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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 924, de 12 de novembro de 1985

Nº 924/1985

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 924, de 12 de novembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 623, de 1985.

LEI Nº 924, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.

CRIA O SERVIÇO DE SAÚDE AO ADOLESCENTE NOS HOSPITAIS, CENTROS E POSTOS DE SAÚDE ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Fica criado o Serviço de Saúde ao Adolescente, em todo o Estado do Rio de Janeiro, nas Secretarias Municipais de Saúde e na de Estado de Saúde e Higiene.
Art. 2.
- O projeto de saúde ao adolescente objetiva:
I-Prestar assistência clínica ao adolescente;
IIRealizar educação em saúde;
IIIPossibilitar a eugenia e o pré-nupcial;
IVAcionar mediadas preventivas contra vícios, doenças sexualmente transmitidas e outras; e
VAdoção de medidas de promoção à saúde do Adolescente nas suas diversas fases de maturação biopsicossocial.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1985.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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