Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.239 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9239/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 9.239 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O “AGOSTO LILÁS”, MÊS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Mês de Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher denominado Agosto Lilás, que será celebrado anualmente durante todo o mês de agosto.
§ 1ºV E T A D O ;

* § 1º Durante todo o mês de Agosto, as autarquias do Estado, Escolas Estaduais, Empresas prestadoras de serviço para o Estado, deverão realizar palestras sobre o Combate à Violência Doméstica e Familiar e a Lei Maria da Penha.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021.

§ 2ºV E T A D O ;

* § 2º Durante todo o mês de Agosto, os prédios públicos serão iluminados de lilás.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021.

Art. 2.
O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

AGOSTO

MÊS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”

Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

LEI Nº 9.239 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2971 de 2020, que se transformou na Lei nº 9.239 de 08 de abril de 2021, que “ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O “AGOSTO LILÁS”, MÊS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO”.

Art. 1.
(...)
§ 1ºDurante todo o mês de Agosto, as autarquias do Estado, Escolas Estaduais, Empresas prestadoras de serviço para o Estado, deverão realizar palestras sobre o Combate à Violência Doméstica e Familiar e a Lei Maria da Penha.
§ 2ºDurante todo o mês de Agosto, os prédios públicos serão iluminados de lilás.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autora: Deputada ALANA PASSOS.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.