É assegurada a gratuidade nos termos da lei vigente e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social. É assegurada a gratuidade, inclusive para segunda via, nos termos da lei vigente, e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social. (Redação alterada pela Lei n.º 11.264 de 03 de julho de 2026).Parágrafo únicoA prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, carteira nacional de habilitação, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias. (Redação alterada pela Lei n.º 11.264 de 03 de julho de 2026).