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LEI Nº 9.236 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9236/2021

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LEI Nº 9.236 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada a gratuidade nos termos da lei vigente e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social. É assegurada a gratuidade, inclusive para segunda via, nos termos da lei vigente, e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social. (Redação alterada pela Lei n.º 11.264 de 03 de julho de 2026).
Parágrafo únicoA prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, carteira nacional de habilitação, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias. (Redação alterada pela Lei n.º 11.264 de 03 de julho de 2026).
Art. 2.
A prioridade do atendimento dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II declaração expedida pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM – ou outra Delegacia Policial e/ou autoridade competente, na qual constará o nº do Registro de Ocorrência correspondente ao inquérito em trâmite com base na Lei Maria da Penha;
III termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3.
O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo a que venha minimizar os constrangimentos e a violência física e moral sofridos pela vítima.
§ 1ºÉ direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.
§ 2ºÉ direito da mulher vítima de violência ter o acompanhamento de profissionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSODH – no comparecimento aos órgãos e empresas que emitem os documentos elencados no
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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