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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.234 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9234/2021

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LEI Nº 9.234 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E CRIA ESPAÇO DE ACOLHIMENTO A VÍTIMAS E FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ou letreiro digital, denunciando a pedofilia e combatendo o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, para esclarecer à população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei o cartaz ou o letreiro digital deverá ser afixado nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.
Parágrafo únicoO estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível e com grande circulação de pessoas.
Art. 3.
O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de largura contendo a seguinte expressão:

“DENUNCIE A PEDOFILIA!

ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES.

DISQUE 100.

DISQUE DENÚNCIA (REGIÃO METROPOLITANA): (21) 2253 1177

DISQUE DENÚNCIA (DEMAIS REGIÕES): 0300 253 1177

LIGUE PARA O CONSELHO TUTELAR DE SUA REGIÃO.”

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um espaço de referência para acolhimento de vítimas de abuso e exploração sexual a crianças e adolescentes, e de formação para profissionais de diferentes áreas para que possam operar na prevenção e combate dessas formas de violência.
§ 1ºO espaço, a ser denominado “Anjos Maura de Oliveira”, poderá contar com um grupo de apoio de psicólogos, psicanalistas, psiquiatras, assistentes sociais e demais profissionais, desde que sejam concursados ou cedidos da rede pública de saúde e atenção psicossocial, que se fizerem necessário para realização do trabalho, e deverá estar integrado ao aparelho estadual de saúde pública.
§ 2ºCaberá ao espaço realizar o acolhimento das vítimas de abuso ou exploração sexual praticado contra a criança ou adolescente, e de seus familiares, bem como encaminhá-los expressamente aos órgãos de denúncia, investigação e atenção psicossocial.
§ 3ºAlém do acolhimento às vítimas, o espaço poderá promover cursos de formação e aprimoramento de profissionais das áreas de saúde, segurança pública, assistência social e educação para o adequado atendimento das crianças, adolescentes e suas famílias que forem afetadas.
Art. 5.
Os órgãos competentes ficam autorizados a instituir Cadastro Estadual de Pedófilos e Cyberpedófilos, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de pedofilia.
Art. 6.
A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao infrator no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs.
Art. 7.
Os valores recolhidos com as multas serão destinados a ações de proteção aos direitos das crianças e adolescentes vítimas de pedofilia e cyberpedofilia.
Art. 8.
Fica esta Lei denominada LEI MAURA DE OLIVEIRA.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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