Rio de Janeiro
LEI Nº 9.232 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Nº 9232/2021
LEI Nº 9.232 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
DETERMINA TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS PELA FAPERJ – FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –, BEM COMO AS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ATUALMENTE CUSTODIADAS POR ESSA AGÊNCIA DE FOMENTO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º A informação relativa à execução orçamentária dos contratos de bolsas de pesquisas deverá conter valor total informado no edital, a dotação inicial, dotação atual, valor empenhado e liquidado por edital, instituição, projeto, ação, fonte de recursos, data de pagamento e nome dos responsáveis pela proposta submetida.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 16/06/2021
Rio de Janeiro, em 25 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador em exercício
LEI Nº 9.232 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1308 de 2019, que se transformou na Lei nº 9.232 de 25 de março de 2021, que “DETERMINA TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS PELA FAPERJ – FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –, BEM COMO AS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ATUALMENTE CUSTODIADAS POR ESSA AGÊNCIA DE FOMENTO”.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado CARLOS MINC.
Ficha Técnica