Rio de Janeiro
LEI Nº 9.226 DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Nº 9226/2021
LEI Nº 9.226 DE 24 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DE HIDRÔMETROS FURTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* A Companhia de que trata o caput do art. 1º, deve restabelecer o fornecimento de água no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do requerimento feito pelo consumidor.
* Veto rejeitado pela ALERJ.
* Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Veto rejeitado pela ALERJ.
Rio de Janeiro, em 24 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador em exercício
LEI Nº 9.226 DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 61 de 2019, que se transformou na Lei nº 9.226 de 24 de março de 2021, que “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DE HIDRÔMETROS FURTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado FÁBIO SILVA.
Ficha Técnica