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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.226 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9226/2021

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LEI Nº 9.226 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DE HIDRÔMETROS FURTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos usuários do serviço de Água e Esgotamento sanitário da concessionária que esteja prestando o serviço, que forem vítimas de furto de seus hidrômetros, a reposição gratuita do equipamento por parte da concessionária prestadora do serviço.
Art. 2.
Para obtenção da reposição gratuita disposta no artigo anterior deverá ser apresentado pelo consumidor no momento da solicitação para reestabelecimento do fornecimento o Boletim de Ocorrência Policial que deverá conter todos os dados do usuário bem como endereço do imóvel e número da matrícula existente na fatura.
Parágrafo únicoV E T A D O .

* A Companhia de que trata o caput do art. 1º, deve restabelecer o fornecimento de água no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do requerimento feito pelo consumidor.

* Veto rejeitado pela ALERJ.

Art. 3.
V E T A D O .

* Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

* Veto rejeitado pela ALERJ.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

LEI Nº 9.226 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 61 de 2019, que se transformou na Lei nº 9.226 de 24 de março de 2021, que “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DE HIDRÔMETROS FURTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

(...)

Art. 2.
(...)
Parágrafo únicoA Companhia de que trata o caput do art. 1º, deve restabelecer o fornecimento de água no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do requerimento feito pelo consumidor.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado FÁBIO SILVA.

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