Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.223 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9223/2021

Art. 1.
Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a COVID-19.
I instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se a infração for cometida por servidor público, efetivo ou comissionado;
II afastamento do colaborador contratado em regime celetista, inclusive terceirizado, que violar o disposto neste artigo, assegurada a ampla defesa;
III multa de 1.000 a 10.000 UFIR-RJ imponível ao responsável por cada vacina aplicada em infração ao caput.
§ 1ºAs sanções previstas neste artigo se estendem à pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput deste artigo.
§ 2ºAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais previstas em Lei.
§ 3ºSão passíveis de penalização:
I o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
II a sanção prevista no inciso I deste parágrafo se estende a pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput, salvo, em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Saúde deverá ser informada periodicamente sobre o quantitativo de pessoas que foram imunizadas a cada período, através de listagem que deverá ser enviada, obedecendo ao critério estabelecido no Plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 ou em outra legislação que o defina.

LEI Nº 9.223 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDO NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
V E T A D O .

* Art. 1º-A. Incorrem na multa estabelecida no Inciso III do Art. 1º desta lei as pessoas que forem flagradas fraudando a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada, bem como confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação, para entrada ou permanência nos locais onde seja determinado apresentação obrigatória do comprovante da vacinação.

Parágrafo únicoQualquer agente público que, dentro de suas atribuições, for flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no caput também incorre nas mesmas penalidades, acrescidas pela metade.

* (Incluído pela Lei 9581/2022)

* Art. 2º Altera-se o Art. 4º da Lei nº 9.074, de 05 de novembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “buffet” será até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020, observadas as regras do contrato de serviço contratado.”

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/06/2021.

Art. 3.
A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá realizar campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito a ordem de prioridade definidos em lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
Art. 5.
O Poder Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, bem como divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde – saude.rj.gov.br – quais são as autoridades competentes para aplicar as multas, a quantidade de multas aplicadas, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.
Art. 6.
Os gestores de saúde envolvidos diretamente nas campanhas de vacinação realizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão observar estritamente as regras estabelecidas pelo plano nacional de operacionalização da vacinação contra a COVID-19, sobretudo a ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica da vacinação e com o número de doses disponíveis da vacina, definidos em lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo únicoCada dose aplicada da vacina deverá ser registrada de modo nominal/individualizado no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

LEI Nº 9.223 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Art. 2.
Altera-se o Art. 4º da Lei nº 9.074, de 05 de novembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “buffet” será até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020, observadas as regras do contrato de serviço contratado.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.