Rio de Janeiro
LEI Nº 9.223 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Nº 9223/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3504 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.223 de 23 de março de 2021, que “ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDO NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA”.LEI Nº 9.223 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDO NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º-A. Incorrem na multa estabelecida no Inciso III do Art. 1º desta lei as pessoas que forem flagradas fraudando a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada, bem como confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação, para entrada ou permanência nos locais onde seja determinado apresentação obrigatória do comprovante da vacinação.
* (Incluído pela Lei 9581/2022)
* Art. 2º Altera-se o Art. 4º da Lei nº 9.074, de 05 de novembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “buffet” será até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020, observadas as regras do contrato de serviço contratado.”
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/06/2021.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
LEI Nº 9.223 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
“Art. 4º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “buffet” será até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020, observadas as regras do contrato de serviço contratado.”
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
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